Sim. A doação poderá ser anulada por abono ou ingratidão. Contudo para se provar tais peculiaridades é bom lembrar que poderá haver uma ação judicial custosa e de grande dor emocional às partes.
Solicite a lavratura de doação. Para realizar este ato, a guia de ITCD será elaborada e havendo tributos, os mesmos deverão ser recolhidos. A presença de todos envolvidos é necessária para assinatura e finalização do ato.
Como uma segurança para os doadores, é possível realizar a doação com reserva do usufruto, ou seja, enquanto os doadores viverem ou por prazo determinado, poderão usufruir do imóvel transmitido, seja para moradia ou renda.
Vale lembrar que o ato de doação não poderá comprometer a própria condição básica de subsistência do doador.
Os pais (doadores) devem indicar se a doação será de sua parte disponível (50% de seu patrimônio doado).
Não. Contudo, se comprovada doação acima de 50% dos bens no momento da doação, ela é considerada inoficiosa. Por isso, a parte que receber a doação poderá ser compelida a retornar o que exceder da parte disponível.
Não. Os irmãos não precisam concordar ou assinar com o ato de doação.
Sim. Mediante a cláusula de incomunicabilidade, os doadores podem praticar o ato sem que a esposa seja donatária.
Basta realizar o ato de doação.
Depende. Nesse caso, havendo cláusula de reversão da doação, a previsão é que o bem doado deverá voltar ao seu antigo dono, nesse caso do donatário para o doador.
Sim. É possível fazer uma ata notarial sobre o desejo de não ser doador.